segunda-feira, 24 de agosto de 2009

ACS : PERGUNTAS E RESPOSTAS

O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?


Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.

O que faz um agente comunitário de saúde?


Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde.

Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?


Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?


Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).

Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde?

Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.

Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?

Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.

Existe contradição entre o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002?

Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.

Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?

Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.

O que é um vínculo de trabalho indireto?


Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município).

Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?


Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

Informações retiradas do site do Ministério da Saúde

9 comentários:

  1. Essas leis e portarias estão todas ultrapassadas e revogadas se precisar de informações corretar entrar em contato com o sindicato dos agentes de saude e de endemias do estado de são paulo
    18-39165144

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  2. o agente de saude tem estabilidade no emprego
    quandoesse prestou concurso seletivo
    e trabalhou por 9anos
    e ficou doente e por causa de uns atestado foi
    demidido fui o meu causo gostaria de saber
    como funciona esse processo moro em carazinho rs
    e aqui e precaria a situaçao do agente de saude
    espero retorno

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  3. Um ACS pode sair de licença sem vencimento para assumir um contrato no município?

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  4. por que um morador do entorno é atendido no df

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  5. gostaria de ter as leis do incentivo e do piso por favor manda pára mim tatianne pacajus ceara

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  6. Olá, pessoal!

    Sou, Silvio Roberto, Agente Comunitário de Saúde, do Centro Municipal de Saúde - Felippe Cardoso que esta para ser inalgurando em dezembro deste ano e gostaria de saber se tem um Sindicato dos ACS aqui no RJ.
    Aguardo resposta.
    Abraços.
    Silvio.
    silvyoalves@click21.com.br

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  7. Ola! Sou enfermeira de ESF no Rio Grande do Sul, gostaria de fazer uma sugestao para o blog, seria interessante criar um link com toda legislacao bem atualizada. Muitas vezes os Agentes Comunitarios e equipes nao ficam sabendo dos incentivos e repaces financeiros repassados pelos estados e governo federal e o municipios acabam usando estas verbas para outros fins. E bom ficar ligado! Abracos!

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  8. Meu comentário e o agente de saúde fica intrometendo na vida particular do usuário do posto de saúde será q isso pode

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  9. Sou acs à 4 anos e por motivos pessoais,preciso de um afastamento de até 2 anos,e a dúvida é! Eu tenho direito ou não?

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