segunda-feira, 24 de agosto de 2009


Olá pessoal, começou essa semana uma campanha vinculada em rede nacional pelo Registro de Nascimento, sabemos que muitas de nossos nascidos vivos nem sempre seguem registrados pelos seus responsáveis, o que no futuro impossibilita de exercer seus direitos como cidadãos. O Brasil inicia uma grande mobilização nacional pela Certidão de Nascimento e Documentação Básica (RG, CPF e CTPS) para ampliar o acesso da população à certidão de nascimento. E para vencer esse desafio, a Campanha Nacional pela Certidão de Nascimento traz Ronaldo Luis Nazário de Lima, o maior artilheiro da história das Copas do Mundo, como principal garoto-propaganda. A convite do presidente Lula, o jogador do Corinthians topou ajudar a Família Brasil a crescer, incentivando brasileiros e brasileiros a fazer a certidão de nascimento.

A certidão de nascimento é o primeiro passo para o pleno exercício da cidadania. Sem o documento, meninos e meninas ficam privados de seus direitos mais fundamentais, sem acesso aos programas sociais. Adultos, não podem obter a carteira de identidade, CPF e outros documentos. Por conta disso, o slogan da campanha nacional é “Certidão de nascimento – um direito que dá direitos / um dever de todo o Brasil”. Cerca de 12,2% dos bebês não são registrados até o primeiro ano de vida. Embora esteja em queda – em 2003, o percentual era 18,9% –, o número ainda é preocupante.

Por isso, fazer com que os bebês já saiam das maternidades com nome e sobrenome é uma prioridade do Governo Federal, coordenada pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos. A meta é reduzir a média nacional para 5% até 2010, o que, de acordo com o padrão internacional, significa erradicar o sub-registro.

Mais informações no site http://certidaodenascimento.gov.br/wordpress/
GRIPE H1N1

Cartilha sobre H1N1 completa em http://dtr2004.saude.gov.br/dab/docs/geral/h1n1_acoes_aps.pdf
ACS : PERGUNTAS E RESPOSTAS

O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?


Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.

O que faz um agente comunitário de saúde?


Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde.

Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?


Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?


Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).

Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde?

Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.

Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?

Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.

Existe contradição entre o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002?

Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.

Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?

Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.

O que é um vínculo de trabalho indireto?


Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município).

Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?


Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

Informações retiradas do site do Ministério da Saúde

ANOTAÇÕES DE PRANCHETA

Disponibilizei pra vocês os slides da apresentação de Gripe H1N1 que produzi, estão incluídos dados de sites como os do Ministério da Saúde, Hospital das Clínicas, Organização Mundial de Saúde, dentre outros. Dois slides estão indisponíveis (em preto) porquê são vídeos e o google docs não me "deixou" postar. Mas usem e abusem na divulgação e aprendizado. Abraços!

Arquivo disponível em : http://docs.google.com/present/view?id=dnsmxb6_0fdvgnpgv
EDUCAÇÃO EM SAÚDE


Ufa! Educação em saúde dá um trabalhão não é mesmo?! Corre pra produzir material, corre p
ra conseguir material, corre pra procurar uma tv, um microfone (se preciso for, fala no grito mesmo!), corre pra arrumar as cadeiras, e onde tem tomada? Mas onde tem extensão, fita gomada??! Daí você se desespera, e as pessoas vão chegando e tudo vai se acertando, e no final dá tudo certo não é mesmo?! Afinal o que importa não é a tecnologia, é a informação a ser passada, seja de que forma for.

Hoje a tarde foi para a divulgação de informações sobre a Gripe A H1N1, a conhecida gripe "suína" em um colégio, ti
nha bebêzinho em carrinho de rodas, criançada, adulto e idoso, foi chegando...chegando..e quando fomos ver as 200 cadeiras que colocamos acabaram, mas eles ficaram lá até o fim, firme e forte. Valeu equipe!



terça-feira, 18 de agosto de 2009

PIADEX DO DIA

"Usando Corretamente"

Um grupo de agentes de saúde vai realizar um trabalho de prevenção entre o pessoal da roça. Ensinam para os caboclos o uso da camisinha, explicando que, além de doenças, o preservativo também evita filhos. Para demonstrar, colocam uma camisinha numa taquara, como ilustração.

Meses depois, retornam ao povoado e constatam, decepcionados, que por lá o índice de nascimento havia aumentado, em vez de diminuir.

Desolado, pergunta um dos agentes de saúde:

- Vocês usaram a camisinha do jeito que nós mostramos?

- Mai é claro que usamo, sô! - Responde um dos caipiras. - Pode oiá as taquara, tão tudo encapuzada!
ANOTAÇÕES DE PRANCHETA

Oi turminha, olha eu aqui denovo!

Encontrei esse manual de DST/HIV para os Agentes de Saúde online,disponível no site

http://www.aids.gov.br/assistencia/manual1/sumario.htm

divulguem entre vocês, cliquem em 1ª parte..2ªparte...aproveitem!